SENHORES DETETIVES PARTICULARES DO BRASIL
A vida é de decisões, e isso não há dúvidas.
Depois de conversarmos com diversos líderes que fazem parte
do maior grupo de Detetives Particulares do Brasil, organizados até hoje, e que
estão integrados a CNPRD – Comissão Nacional Pró Regulamentação da profissão no
Brasil, decidimos questionar, em nome da categoria, os vetos postos pelo
Presidente da República na sanção da Lei Federal 13,432, de 11 de abril de
2017.
Já estamos encaminhando ofícios com posicionamento forte e
radical contra os vetos, pois entendemos que a categoria não pode ficar à mercê
de cursos livres feitos, sem nenhuma fiscalização do Ministério da Educação.
Não teremos proveito profissional e muito menos aprendizagem em um curso de "24
horas" via internet. Isso coloca no mercado pessoas despreparadas e sem a noção
básica que deve ter um investigador privado.
Buscar amparo na Lei Federal 3099/57 como forma de afirmar
que ali está explicita a figura do profissional detetive é no mínimo brincar
com a inteligência alheia. A mencionada lei como podemos verificar abaixo serve
tão somente para regular as agências de investigações privada, nada mais disso.
O decreto 50.532/61, somente refaz o que diz a lei federal 3099/57. Nada mais.
VEJAM.
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou
particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais
dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades
legais.
Art. 2º As informações
serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do
estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor,
pelo menos.
Art. 3º A observância
das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de
quaisquer outras exigências legais.
Art. 4º Os
estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90
(noventa) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º Os
estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à
Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de
Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem
solicitadas.
Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso
Nereu Ramos
Parsifal Barroso
Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número
3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas de informações reservadas ou
confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de
registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que
operem.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o
registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia
Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e
Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de
Segurança Pública.
Art. 2º Para obtenção de registro policial
apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o
inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e atestado de bons antecedentes
dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que
trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro
comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser
comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 3º É vedada às empresas de que trata o
presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua
finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer
sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos
lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4º As informações serão sempre prestadas por
escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de
um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º Cumpre às empresas fornecer às autoridades
policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem
requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
Art. 6º As empresas que já se encontram em
funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste
decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7º A inobservância do presente decreto sujeita
as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta
pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º Mediante representação das autoridades
federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores
cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este
decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da
Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta
Agora com a Lei Federal 13.432/17 começa a clarear no
horizonte a profissão legalizada por lei do Detetive Particular, Detetive
Privado, Investigador civil etc...
Não há dúvidas que o CBO no item que fala sobre Detetive
Particular 3518 05, nos mostra claramente algumas funções dos Detetives Particulares Brasileiros.
Mas o que regerá nossa classe, aglutinada a Lei Federal
3099/57, Decreto Federal 52.532/61, CBO e outros é sem nenhuma dúvida alguma é a Lei
Federal 13.432/17, que foi o maior passo rumo a uma profissão saudável,
rentável e respeitada pela sociedade e pela justiça brasileira, já feito na
história da profissão.
Temos muito mais o que fazer sim, com um debate amplo e participativo
com toda a categoria para melhorar conceitos e diretrizes.
Portanto, reafirmamos aqui, que a CNPRD, seguirá na defesa
da classe incentivando e informando com argumentos concretos aos congressistas que
o Congresso Nacional tem que derrubar os vetos da Lei Federal 13.432/17,
assinados pelo Presidente da República.
Não deixaremos por menos a não derrubada dos vetos, porque
iremos lutar para que os direitos expostos no PLC 106/14, oriundo do PL 1211/11,
sejam reconhecidos pelo governo brasileiro, pois somente assim a categoria será
forte, organizada, estruturada e normatizada. Se não for “hoje” será “amanha”.
Conclamamos mais uma vez à todos os Detetives do Brasil
para que busquem apoio junto aos seus amigos deputados e senadores de seus
estados para que os vetos sejam derrubados para o bem de todos.
Buscar direitos pacificamente é um dever de todos aqueles
que lutam pela maioria e este exemplo devemos dar a qualquer hora e em qualquer
lugar.
Portanto reafirmo aqui a posição da CNPRD – SOMOS FAVOR DA
DERRUBADA DOS VETOS DA LEI FEDERAL 13.432/17.
Venha você também mostrar em seu estado a força da
categoria.
Unidos seremos muito fortes.
Salientamos que não somos contra ninguém que reme contrário
a nossa linha de pensar e agir, porém não aceitaremos provocações maldosas,
ofensivas e destruidoras de sonhos da grande maioria da categoria.
Mandar recado via rede social é a forma escolhida por
pseudos líderes que não tem coragem de se unir a maioria para lutar por todos e
usa de subterfúgios mesquinhos e de ordem pessoal para tentar vilipendiar uma
luta que há anos está fazendo a História dos Detetives Particulares do Brasil. Para participar do debate temos que se desarmar da arrogância, da prepotência, da maquiavelidade, da ira, da inveja, de ciúmes pessoais. Temos sim que nos vestir de humildade e respeito àqueles que tanto fizeram pela busca de melhores condições para todos.
Sendo assim há debate!!!! Com respeito e humildade.
Assim, caros Detetives do Brasil, arregacem as mangas e
batam na porta e mandem e-mail aos políticos, deputados e senadores de seus
estados que tem o dever de DERRUBAR os vetos da presidência da República em parte da Lei Federal
13.432/17.
Atenciosamente.
DIREÇÃO NACIONAL DA CNPRD
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LINKS IMPORTANTES
LEI FEDERAL 13.432/17
LEI FEDERAL 3099/57
DECRETO FEDERAL 50.532/61
CBO
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LINKS IMPORTANTES
LEI FEDERAL 13.432/17
LEI FEDERAL 3099/57
DECRETO FEDERAL 50.532/61
CBO
observe a lei amigo na questão ( particulares ) refere ao profissional detetive autônomo Art. 1º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
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