segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Artigo do Detetive André Luis da Silva de São Paulo "PARTÍCIPES DE UM NOVO MOMENTO"

ANDRÉ LUIS DA SILVA - Dir. Presidente CDP/SP

"PARTÍCIPES DE UM NOVO MOMENTO"

“Solidários, seremos união. Separados uns dos outros seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos.”
Bezerra de Menezes

É fato que se detecta no bojo do Projeto de Lei n.º 1211/2011, de autoria do magnífico deputado federal Ronaldo Nogueira (PTB/RS) que, alias ninguém pode negar e nem discutir, foi bem elaborado com meticulosa demarcação das obrigações, direitos e deveres do detetive particular, pelos menos três dispositivos de fundamental importância (definição da profissão, requisitos do contrato de prestação de serviços e elementos indispensáveis do relatório conclusivo da investigação) até então só encontrados, dentre todas as propostas engavetas no Congresso Nacional, no corpo do projeto antecedente com o mesmo intento de nº 6432/2005 que acabou tendo como destino o arquivo da Câmara dos Deputados.

Nos projetos propostos por deputados e senadores no Congresso de restrição do livre exercício da profissão de detetive, sistematicamente foi assim nos últimos 40 anos, deixando de fora os dois projetos supracitados, os detetives brasileiros nunca viram conjecturada a sistemática da prática da profissão, o que, a meu sentir, implica que foram concedidos por aqueles que jamais experimentaram com intensidade o dia-a-dia da prática formal do ofício.

Ora, todos sabem, nas décadas passadas associações regidas por pseudos lideres da categoria que, oportunistas e descomprometidos com a profissão, falavam em nome dos detetives do Brasil, nada obstante, de verdade nunca empunharam a bandeira da regulamentação da profissão por só pensarem em si mesmos e em seus redutos.