sábado, 16 de dezembro de 2017

Detetive Particular: Vamos refletir sobre nossa categoria e o que é melhor para todos os profissionais do Bem!!!

André Luis da Silva - Detetive Particular


Detetive Particular: Vamos refletir

Ninguém tendo até aqui abordado o assunto de forma adequada tentarei, neste breve comentário, romper os pontos confusos da questão da tão desejada heteroregulação sobre o exercício da profissão de detetive particular, anseio que não foi atendido por conta dos vetos apostos pelo presidente da República ao texto da Lei 13.432, de 11 de abril de 2017.

Dedico com respeito este escrito especialmente aos meus colegas Paulo Almeida (RJ), Ivan (CE), Solange (MA), A. Silva (AM), J. Fernandes (RN), Clóvis (PE), Josué (SC), Xufre (GO), Calheiros (AL), Lira (PR), Marina (MS) Morais (MG), Robson Jorge (SP), Henrique (PE), Edson (MT), Arnold (DF) e Itacir (RS), camaradas de profissão que respeito, os quais, como os demais companheiros leitores, poderão, anuir ou, nada mais natural, refutar o quanto segue.

Reconhecimento do Detetive Particular

A lei ordinária federal citada que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive, não obstante delimite as obrigações, proibições, deveres e direitos desse agente da investigação particular, ou no novo conceito em si expresso, coleta de dados e informações de interesse privado de natureza não criminal, não sendo norma reguladora em sentido estrito ainda acende dúvida na mente de muitos colegas que, a partir do seu advento, projetam ser possível só com essa novel legislação a criação pela União de uma autarquia de controle e fiscalização da profissão. Ledo engano!

Investigação Privada no Brasil


O tema investigação particular, longe de ser matéria peculiar da figura do detetive, atividade profissional que outrora não tinha o destaque que hoje possui no mercado de serviços do Brasil, é objeto de duas normas ordinárias e de um decreto presidencial no Brasil. A legislação mais antiga, datando dos idos do período da República Populista, está erigida na Lei 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, que foi regulamentada pelo presidente por meio do Decreto 50.532, de 3 de maio de 1961, controle sobre informações de interesse dos particulares recomendado pelos órgãos de inteligência do governo de então, tal como se deu anos mais tarde pelo regime militar que trouxe a censura prévia e a lei de imprensa.

Controle Administrativo Preventivo

Fiscalização Profissional


O controle estatal, exigência de registro administrativo no âmbito das secretarias ou departamentos de segurança pública dos estados-membros, previsto na legislação federal de 57 e 61 não se aplicam e, na forma da jurisprudência vigente da nossa Suprema Corte (RE 84-955-6 SP), não se estendem como coisa julgada ao detetive particular autônomo.

Deixando de lado o mote empresas de informações, não é o meu objetivo, é preciso entender – de uma vez por todas – que, no Estado Democrático de Direito que impera no Brasil, qualquer proposta legislativa no sentido de se impor algum tipo de intervenção estatal sobre o desenvolvimento da profissão de detetive na iniciativa privada, assim como se pretende no Projeto de Lei 9232/2017, ante o que preconiza nossa Carta Magna no Art. 5º, inciso XIII, claúsula pétrea que assegura ao brasileiro nato e ao estrangeiro aqui residente o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, precisa conter em si precessão da exigência de diploma de habilitação técnica, ou seja, dos conhecimentos técnico-científicos sem o que o seu exercício representa rico social, além de delinear as competências do detetive.

E a propósito o registro no âmbito do Departamento de Polícia Federal como condição para o exercício da profissão, proposto no PL 9323/2017, eiva-se de vício de iniciativa porquanto invade a competência privativa do Presidente da República, nos termos do Art. 84, inciso VI, alínea “a”, alem do que no seu bojo a aludida proposta não contempla a reserva de qualificações profissionais necessárias; contrariando a claúsula do Ar. 5º, inciso XIII, ambos da Lei Maior.

A criação de uma autarquia de controle e fiscalização para a profissão de detetive particular, decisão sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência do presidente da República (art. 61, §1º, inciso II, alínea “e” da CF) exige que a Lei 13.432/2017 seja alterada por proposta legislativa que contenha em si dispositivos que prevejam:

1 – formação superior, conclusão do curso tecnólogo de investigação profissional em instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação, prevendo regra de transição e assegurado o direito adquirido dos profissionais que já atuam no mercado sem essa graduação;

2 – o campo de atuação do detetive particular, elencado o rol pormenorizado das suas competências privativas e das compartilháveis com outros agentes privados dos seguimentos afins que também operam no contexto da investigação particular no Brasil.

Agir no campo legislativo no sentido de impor um controle do Estado sobre o exercício da profissão, impedindo que qualquer sem um mínimo de requisitos nela possa atuar, como é hoje mesmo com a Lei 13.432, de 11 de abril de 2017, exige sejam os pontos acima mencionados contemplados no corpo do projeto de lei, não há outra maneira de lançar a profissão no rol das profissões liberais e possibilitar que seja, por via reflexa, regulada por via de um órgão autárquico de fiscalização.

Autarquia Profissional

A função primária dos Conselhos de classe é defender a sociedade dos maus profissionais. É claro que, de maneira indireta, isso pode e deve ser feito no âmbito do direito privado pelas associações profissionais, é também uma defesa aos bons profissionais. Exercendo controle da atuação dos profissionais e das instituições, os bons profissionais recebem a garantia de não precisar conviver profissionalmente com os profissionais sem escrúpulos e os aéticos, inclusive os ganços que se aliam a policiais corruptos e que, como se ninguém soubesse, se travestem de detetives particulares*.

Compete aos órgãos autárquicos profissionais, por exemplo, editar em nome da União normas de procedimentos técnicos, fiscalizando com poder de polícia administrativo o cumprimento do código de ética profissional e os princípios basilares de conduta postos nas normas profissionais vigentes. O foco da atuação das autarquias profissionais, serviço público indelegável aos entes associativos privados (STF, ADIN 1717-6/DF) não é no profissional e sim no cliente. Entendam que a defesa da categoria cabe as organizações associativas e, na questão do direito do trabalho, aos sindicatos de modo mais específico.

André Luis da Silva
jornalista
MTE 82224/SP

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