segunda-feira, 18 de abril de 2016

Artigo: "DIREITO ADQUIRIDO X REGULAMENTAÇÃO". Por Detetive ANDRÉ LUIS DA SILVA Membro do GT da CNPRD


Detetive ANDRÉ LUIS DA SILVA
Membro do GT da CNPRD

"DIREITO ADQUIRIDO X REGULAMENTAÇÃO"

Assunto sobre o qual neste ano de grande expectativa para a classe, na carência de melhores ensaios publicados por colegas mais qualificados, me ponho a discorrer.

Convertido em lei o PLC 106/2014 tudo que está estabelecido nos incisos de seu artigo 3º como requisitos que devem ser comprovados documentalmente (I – capacidade civil e penal; II – escolaridade de nível técnico ou equivalente; III – formação específica ou profissionalizante; IV – gozo dos direitos civis e políticos; V– não possuir condenação penal), não será exigido de nenhum cidadão com aptidão para todos os atos da vida civil que minimamente no dia anterior ao da publicação da norma já se encontrava na prática da profissão.

Diz o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Delinear de modo sintético o marco do direito adquirido (CF/1988; art. 5º, XXXVI) não é fácil visto ser amplo, envolvente e complexo, permeando tanto o direito objetivo quanto o subjetivo.

Com efeito, complementando a absorção do conceito do direito adquirido trago para a apreciação dos colegas e internautas que me prestigiam, como se segue, excerto do parecer do Juízo a quo lembrado pelo Rel. Ministro Ilmar Galvão do STF no julgamento do RE 266.927, que preleciona:

“A isto se chama direito adquirido, uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a situação por nós conhecida como direito adquirido é necessário que o direito não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado por seu titular, há uma relação jurídica consumada, que não gera questionamento. Agora, para a incidência da norma é necessário que o fato que dá suporte à incidência da norma tenha se completado, esteja presente em todos os seus elementos. ...”.

Atentemo-nos que não se deve enlear, entre si, direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdades legais, posto haver significativas diferenças, veja-se de forma principal, no escólio do jurisconsulto Antônio Henrique Lindemberg Baltazar (2005):

Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro;

Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos;

Expectativa de direito é a simples esperança, resultante de fato aquisitivo incompleto;

Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.

Digo, tomando estas subdivisões do instituto jurídico, que quem de costume sem qualquer inscrição administrativa atua no cargo de detetive particular, seja como meio paralelo complementar de sua fonte principal de renda ou mesmo que como exclusiva via de subsistência, tem o fato aquisitivo estreado e passível de completude; o que sucede com a satisfação do binômio ativa pratica e oficialidade (alvará). É o que, s.m.j., consubstancia o DIREITO ADQUIRIDO.

No que tange ao grupo menor que de fato opera na atividade com as inscrições e licenças em conformidade com a legislação vigente (JUCESP, CNPJ, AVCB, CCM/ISS, etc.), como se notou no princípio da composição Grupo Técnico da Comissão Nacional Pró Regulamentação da Profissão de Detetive, todos que nele se inserem moldam-se aos efeitos concretos constitutivos do DIREITO CONSUMADO.

Noutro aspecto os que na verdade na profissão não atuam, maioria portadores do certificado de curso livre e de uma identificação funcional, sem vinculo empregatício ritual com escritório ou agência de investigação particular, cadastro na prefeitura de seu domicílio fiscal como autônomo (CBO 3518-05 – LCF 116/03, Item 34.1) ou, na hipótese que resta, não figurando na titularidade ou participação societária de empresa ativa de investigação (CNAE 80307/00), se encaixam na EXPECTATIVA DE DIREITO posto que em concreto não estão devidamente licenciados e tão pouco agregados ao mercado.

Por último, sem exceção os que não se valerem do livre exercício da profissão de detetive ou investigador particular que vige antes do advento da lei federal reguladora da atividade pela União (art. 5º, XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 23, §1, da Declaração Universal dos Diretos Humanos), tenham ou não um curso livre, todos ficam obrigados ao cumprimento das exigências de capacidade, de escolaridade, e de formação técnica nela estabelecidas pela inércia quanto ao consagrado preceito de livre escolha do trabalho; MERA FACULDADE LEGAL.

Detetive ANDRÉ LUIS DA SILVA

Membro do GT da CNPRD