domingo, 30 de abril de 2017

CNPRD: REAÇÃO JÁ - NÃO aceitamos os vetos à Lei Federal 13.432/17 feitos pela Presidência da República do Brasil. VAMOS REAGIR DETETIVES PARTICULARES DO BRASIL

SENHORES DETETIVES PARTICULARES DO BRASIL

A vida é de decisões, e isso não há dúvidas.


Depois de conversarmos com diversos líderes que fazem parte do maior grupo de Detetives Particulares do Brasil, organizados até hoje, e que estão integrados a CNPRD – Comissão Nacional Pró Regulamentação da profissão no Brasil, decidimos questionar, em nome da categoria, os vetos postos pelo Presidente da República na sanção da Lei Federal 13,432, de 11 de abril de 2017.

Já estamos encaminhando ofícios com posicionamento forte e radical contra os vetos, pois entendemos que a categoria não pode ficar à mercê de cursos livres feitos, sem nenhuma fiscalização do Ministério da Educação. Não teremos proveito profissional e muito menos aprendizagem em um curso de "24 horas" via internet. Isso coloca no mercado pessoas despreparadas e sem a noção básica que deve ter um investigador privado.

Buscar amparo na Lei Federal 3099/57 como forma de afirmar que ali está explicita a figura do profissional detetive é no mínimo brincar com a inteligência alheia. A mencionada lei como podemos verificar abaixo serve tão somente para regular as agências de investigações privada, nada mais disso. O decreto 50.532/61, somente refaz o que diz a lei federal 3099/57. Nada mais.

VEJAM.

                        LEI Nº 3.099, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
Art. 2º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 3º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 4º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso


Dispõe sôbre o funcionamento das emprêsas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo únicoNo Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
Art. 2º Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4º As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º Cumpre às empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
Art. 6º As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7º A inobservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta


Agora com a Lei Federal 13.432/17 começa a clarear no horizonte a profissão legalizada por lei do Detetive Particular, Detetive Privado, Investigador civil etc...

Não há dúvidas que o CBO no item que fala sobre Detetive Particular 3518 05, nos mostra claramente algumas funções dos Detetives Particulares Brasileiros.

Mas o que regerá nossa classe, aglutinada a Lei Federal 3099/57, Decreto Federal 52.532/61, CBO e outros é sem nenhuma dúvida alguma é a Lei Federal 13.432/17, que foi o maior passo rumo a uma profissão saudável, rentável e respeitada pela sociedade e pela justiça brasileira, já feito na história da profissão.

Temos muito mais o que fazer sim, com um debate amplo e participativo com toda a categoria para melhorar conceitos e diretrizes.

Portanto, reafirmamos aqui, que a CNPRD, seguirá na defesa da classe incentivando e informando com argumentos concretos aos congressistas que o Congresso Nacional tem que derrubar os vetos da Lei Federal 13.432/17, assinados pelo Presidente da República.

Não deixaremos por menos a não derrubada dos vetos, porque iremos lutar para que os direitos expostos no PLC 106/14, oriundo do PL 1211/11, sejam reconhecidos pelo governo brasileiro, pois somente assim a categoria será forte, organizada, estruturada e normatizada. Se não for “hoje” será “amanha”.

Conclamamos mais uma vez à todos os Detetives do Brasil para que busquem apoio junto aos seus amigos deputados e senadores de seus estados para que os vetos sejam derrubados para o bem de todos.

Buscar direitos pacificamente é um dever de todos aqueles que lutam pela maioria e este exemplo devemos dar a qualquer hora e em qualquer lugar.

Portanto reafirmo aqui a posição da CNPRD – SOMOS FAVOR DA DERRUBADA DOS VETOS DA LEI FEDERAL 13.432/17.

Venha você também mostrar em seu estado a força da categoria.
Unidos seremos muito fortes.

Salientamos que não somos contra ninguém que reme contrário a nossa linha de pensar e agir, porém não aceitaremos provocações maldosas, ofensivas e destruidoras de sonhos da grande maioria da categoria.

Mandar recado via rede social é a forma escolhida por pseudos líderes que não tem coragem de se unir a maioria para lutar por todos e usa de subterfúgios mesquinhos e de ordem pessoal para tentar vilipendiar uma luta que há anos está fazendo a História dos Detetives Particulares do Brasil. Para participar do debate temos que se desarmar da arrogância, da prepotência, da maquiavelidade, da ira, da inveja, de ciúmes pessoais. Temos sim que nos vestir de humildade e respeito àqueles que tanto fizeram pela busca de melhores condições para todos. 
Sendo assim há debate!!!! Com respeito e humildade.

Assim, caros Detetives do Brasil, arregacem as mangas e batam na porta e mandem e-mail aos políticos, deputados e senadores de seus estados que tem o dever de DERRUBAR os vetos da presidência da República em parte da Lei Federal 13.432/17.

Atenciosamente.

DIREÇÃO NACIONAL DA CNPRD

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LINKS IMPORTANTES

LEI FEDERAL 13.432/17

LEI FEDERAL 3099/57

DECRETO FEDERAL 50.532/61

CBO




Um comentário:

  1. observe a lei amigo na questão ( particulares ) refere ao profissional detetive autônomo Art. 1º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.

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