Deputado comunista Delegado Protógenes
Mais um obstáculo na aprovação da regulamentação da profissão de Detetive Particular no Brasil.No dia 22 de abril, um dia após as comemorações do DIA DE TIRADENTES, recebemos a informação que o deputado comunista Delegado Protógenes PCdoB - São Paulo - havia se posicionado em voto aberto pela inconstitucionalidade do projeto de Lei 1211/11, de autoria do Deputado Federal Ronaldo Nogueira do PTB/RS.
Respeitamos a posição do nobre deputado Protógenes, mas discordamos veementemente da forma simples e subjetiva que tratou o assunto de suma importância a milhares de famílias que labutam na área de investigação privada no Brasil.
Não esperávamos tal posicionamento de uma pessoa pública que sempre defendeu causas nobres e os mais necessitados em sentido amplo.
Estamos fazendo um esforço para reverter sua posição e creio que em breve estaremos em seu gabinete em Brasília para tratar do assunto.
A classe de Detetive Particular é tão velha no mundo, quanto o próprio mundo, porem com a evolução dos tempos não há como deixar jogada ao limbo da sociedade profissionais que labutam há anos e gerações este profissão.
Aguardemos a posição do deputado comunista Delegado Protógenes para depois agirmos na busca de apoio para não perdemos a oportunidade de sermos reconhecidos pelo estado e pela sociedade brasileira.
abaixo link do PL 1211/11
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500182
Link do gabinete do deputado comunista Delegado Protógenes.
http://www.camara.leg.br/Internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=530212
LEIA ABAIXO NA INTEGRA O VOTO
DO DEPUTADO COMUNISTA DELEGADO PROTÓGENES.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI nº 1.211, DE 2011
Dispõe sobre
a profissão de detetive particular, cria o Conselho Federal de Detetives do
Brasil e os Conselhos Regionais de Detetives e dá providências correlatas.
Autor: Deputado RONALDO
NOGUEIRA
Relator: Deputado MARCOS ROGÉRIO
VOTO em separado DO DEPUTADO delegado protógenes
O Projeto de Lei em epígrafe institui e disciplina as atividades de investigação privada,
regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.
Conforme dispõe o Projeto, considera-se detetive particular
o profissional que, habitualmente, por
conta própria, na forma de sociedade, como empregado de empresa de prestação de
serviços de investigação privada ou na função de investigação orgânica privada
e mediante remuneração, privativamente, com conhecimento técnico, planeje e
execute investigações de caráter sigiloso, de natureza particular e de
finalidade privada, utilizando-se de recursos e meios tecnológicos permitidos,
com o objetivo de atender a solicitação de pessoa física ou jurídica, visando a
coletar dado, informação, vestígio ou prova, que contribua para a comprovação
ou para o esclarecimento de qualquer assunto de interesse do contratante.
Entre outras disposições, o Projeto estabelece os
requisitos para o exercício da profissão de detetive particular e cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Detetives do Brasil, estabelecendo
sua competência.
O Projeto foi aprovado pela Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público (CTASP), com Substitutivo que retirou todas as
referências ao Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Detetives do
Brasil, em razão do vício de iniciativa em sua criação mediante Projeto de Lei
apresentado por Parlamentar.
Nesta Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a proposição recebeu parecer pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do
Substitutivo da CTASP.
Sem desconsiderar a importância que os detetives
particulares têm na solução de muitos fatos – criminosos ou não –, discordamos
do nobre Relator da proposta na CCJC, quanto à constitucionalidade e à
juridicidade da matéria.
Sem dúvida, a CTASP laborou bem ao identificar a
inconstitucionalidade flagrante que há na criação de órgão da administração pública
por Projeto de lei de iniciativa de Parlamentar.
No entanto, ao serem suprimidos os dispositivos que
tratavam dos conselhos de fiscalização profissional, restaram no Projeto outros
vícios, mais sutis do que o vício de iniciativa, mas, em nosso entender, muito
mais graves do que aquele, pois dizem respeito ao próprio exercício da
profissão.
Ainda estão vivos na memória de todos os intensos debates
que se travaram sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2011, a
famosa PEC-37, que tratava da competência para investigação criminal pelas
polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
A imensa discussão, que dominou não apenas o Parlamento,
mas toda a sociedade organizada, referia-se a quem, dentro do aparelho estatal,
teria competência para realizar uma investigação criminal. Tratava-se,
portanto, de investigação em nome do Estado, dentro dos limites impostos pelo
Estado, feita por agentes designados pelo Estado e por ele capacitados.
O que se apresenta, no presente Projeto de Lei, é o oposto.
Propõe-se autorizar particulares com escolaridade
de nível médio ou equivalente e formação
específica ou profissionalizante, para o exercício da profissão a coletar
dados e informações acerca de suspeitas de cometimento de infração administrativa
ou descumprimento contratual; de conduta lesiva à saúde, integridade física ou
incolumidade própria ou de terceiro; relacionadas à idoneidade de prepostos e
empregados e violação de obrigações trabalhistas; relacionadas às questões
familiares, conjugais e de identificação de filiação; de desaparecimento e
localização de pessoa ou de animal.
Apesar de tanto o Projeto quanto o Substitutivo
referirem-se a condutas não criminais, fica claro que o trabalho do detetive particular
situa-se, quase sempre, numa zona limítrofe entre a legalidade e a usurpação de
poder. Ambas as proposições – Projeto e Substitutivo – tentam traçar esse
limite, mas a impossibilidade de se estabelecer, por iniciativa legislativa, a
fiscalização da atividade deixa a cargo de cada detetive a “autorregulação da
profissão”, o que afronta totalmente as balizas que podemos depreender do texto
constitucional no que diz respeito ao poder de investigação.
Essa “autorregulação”, além de implicar um sério risco de
usurpação do poder de investigação próprio do Estado, tem como também consequência
o perigo de desconsideração de fundamentos do nosso Estado Democrático de
Direito, em especial a dignidade da pessoa humana, e de direitos e garantias
fundamentais inscritos em nossa Constituição, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas.
Diante
do exposto, somos pela inconstitucionalidade e pela injuridicidade do Projeto
de Lei nº 1.211, de 2011, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de
Administração e de Serviço Público.
Sala da Comissão, em de
de 2014.
Deputado Delegado Protógenes
PCdoB/SP
NESSE LEGADO DE INVESTIGAÇAO,QUEM TEME SAO SUSPEITOS!QUEM NAO APROVA.....
ResponderExcluirQUE DROGA!
ResponderExcluirO trabalho dos detetives particulares em geral, é, e sempre será da maior relevancia para a sociedade. Imagine o infinito número de pessoas existentes que necessitam do trabalho do detetive para apurar questões relevantes de familia, como filhos, conjuges e outros casos de caráter pessoal, e, claro que quem investiga esses e outros assuntos de natureza privada, são os detetives particulares e não os organismos policiais, é claro que nem os cegos deixariam de perceber esta realidade, exceto as pessoas com retardamento mental ou desprovidas de bom senso.
ResponderExcluirAcho um absurdo um delegado se posisionar contra este projeto mais isso e brasil
ResponderExcluir