domingo, 12 de fevereiro de 2017

Artigo do Detetive André Luis da Silva - SP: “A INAPTIDÃO DO ASPIRANTE À ILUSIONISTA”*


André Luis da Silva Detetive Particular CCM 00100404



*“A INAPTIDÃO DO ASPIRANTE À ILUSIONISTA”*

A União ao exercer o seu poder regulamentar constitucional restringido o mercado da prestação de serviços de investigação privada no Brasil, tal como se pretende no *PLC 106/14*, inserindo a ocupação de detetive particular no rol das profissões liberais, restringirá o seu exercício, já reconhecida na CBO, aos que a partir da sanção presidencial da lei que será decretada pelo Congresso obtiverem o *diploma de curso técnico* em nível de *ensino médio* e que também *não possuírem condenação penal.*

É pacífico que com a popularização da internet, particularmente pelo recurso do aplicativo Messenger dos smartphones, quebrada a barreira da distância, os colegas se juntaram virtualmente, dialogando mais, trocando experiências, mormente, tratando das dificuldades de suas regiões e, como não poderia ser diferente, abordando *questões gerais que passam fundamentalmente pelo tema regulamentação.*

Este é o debate do momento, a aspiração da maioria e que pode ser atendida com a decisão favorável do *Plenário do Senado Federal* com relação ao texto já aprovado pela Câmara dos Deputados.

Só com o estabelecimento da exigência de *“habilitação técnica via curso formal”*, com o natural delineamento do campo de atuação, obrigações, direitos e deveres, com *“responsabilização ética e técnica na esfera administrativa”*, é que a categoria terá em suas mãos mecanismos jurídicos para reprimir os abusos, frear a ação contumaz dos maus profissionais e banir do nosso meio os *“mercadores de certificados, carteiras e porta funcionais com distintivo”* que no mais das vezes cai nas mãos de oportunistas, pessoas desprovidas de juízo senão *“bandidos condenados e/ou com passagens pela polícia”* pela prática de variados delitos.

Extrai-se dessa interação virtual que o número de camaradas que operam no seguimento do serviço de investigação particular, seja como pessoa física ou jurídica, é realmente centenas de milhares de vezes inferior ao dos indivíduos que se auto-rotulam profissionais só por possuírem uma “carteirinha” obtida via curso livre. *Profissional é aquele se efetivamente desenvolve uma ocupação.*

A decretação do marco regulador pelo *Congresso Nacional*, repetindo-se a vitória obtida anteriormente na Câmara, para a agonia do dissidente carioca e de seus correligionários se consumará com a decisão unânime do Plenário do Senado, casa revisora da matéria, confirmando o *Parecer 661/2015* da Comissão de Assuntos Sociais.

A promulgação da lei pelo presidente da República selará a construção social e a história da profissão em mais de meio século sem um regramento específico, inaugurando *um novo tempo com ordem e disciplina* em que a médio prazo se verá uma transformação no perfil do profissional, então mais técnico, adequada e permanentemente capacitado para atender as demandas da sociedade no campo da investigação privada autônoma no Brasil.

O interesse de muitos colegas pela formalização *(CCM)*, assunto que até então constava da agenda do supracitado dissidente, é resultado das orientações transmitidas pela *CNPRD* na defesa da atual proposta de regulamentação no ponto de vista do direito adquirido e que, ao contrário das distorções e escancarados engôdos propagados pelos insurgentes, *decorre de um preceito do nosso direito constitucional e não da imposição ou de um capricho desse ou daquele integrante da direção do CNPRD.*

Os poucos que *em ilusão raciocinam resumir a maioria*, norteados pelo arauto dos direitos dos detetives brasileiros, dirigente de uma novel associação sediada na cidade do Rio de Janeiro, ainda *dispõem de algum tempo para* - como fez o pardavasco desperto - *desembarcar da nau em deriva*, e que o façam antes de descobrirem que as tais anunciadas *modificações produzidas sem prévia analise técnico-legislativa*, em especial no que tange à criação de registros administrativos no âmbito funcional do DPF, *esbarram em patente inconstitucionalidade.*

*André Luis da Silva*
Detetive Particular
*CCM 00100404

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